Anti PL 3.682/2012 Que Libera Mineração em UCs de Proteção Integral e altera Lei 9.980/2000
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O Projeto de Lei 3.682/2012, de autoria do deputado Vinícius Gurgel (PR-Amapá) e modificado pelo deputado Bernardo Santana de Vasconcellos (PR-Minas Gerais, ex-diretor de empresa mineradora, e que enfrenta denúncia no Supremo Tribunal Federal) está pronto para ser votado na Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados. Caso seja aprovado, abrirá 10% das Unidades de Conservação de Proteção Integral à mineração; e em uma inviável e ineficiente “troca” do ponto de vista biológico e ecológico, os mineradores ofereceriam outras áreas, que imaginam ter "as mesmas características ecológicas e biológicas".
É de notório saber que a atividade de mineração é extremamente danosa e traz impactos negativos absurdos e praticamente irreparáveis aos ecossistemas. Esse fato por si só já representa uma contradição, pois vai de encontro ao objetivo das Unidades de Proteção Integral, criadas pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, descrito em seu artigo 7º, parágrafo 1º da seguinte forma: “O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais.[...]”. Dessa forma, tais unidades seriam abertas a uma atividade altamente impactante e totalmente fora de conformidade com os motivos e princípios pelas quais foram criadas.
Não suficiente o absurdo, o relatório visa também a transferir o poder de criação de Unidades de Conservação de Proteção Integral para o Congresso Nacional, contrariando, mais uma vez, a mesma lei do SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação).
O acréscimo que mexe no SNUC foi inserido pelo relator Bernardo Santana de Vasconcellos. Para isso, ele copiou a PEC 215, que modifica o artigo 22 do SNUC, o qual determina o Poder Executivo como responsável por criar Unidades de Conservação.
As modificações na lei do SNUC não param na transferência do poder de criação de UCs para o Congresso. Acrescentou-se um outro artigo, intitulado “artigo 22-B”, que não existe na lei atual e que lista situações que proibiriam a criação de Unidades de Conservação. O texto do novo artigo está parcialmente reproduzido abaixo (grifo nosso):
Art. 2º. A Lei nº 9.985, de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 22-B:
“Art. 22-B. Fica vedada a criação de unidades de conservação da natureza em áreas:
I – antropizadas com estrutura produtiva consolidada;
II – com presença de bens de valor histórico, cultural e arquitetônico para a população;
III – identificadas, pelo órgão competente, como de favorabilidade geológica, considerando, para tanto, a concentração de minas na região e o conhecimento geológico, geoquímico e geofísico da área;
IV – com recursos hídricos estratégicos para a geração de energia elétrica.
Parágrafo único.
O Poder Público, excepcionalmente nos casos de relevante interesse nacional, poderá criar, por meio de lei específica, unidades de conservação da natureza nas áreas de que trata este artigo, tendo o proprietário ou possuidor da área afetada direito à indenização pelos prejuízos decorrentes da afetação, neste incluído o valor do investimento realizado, as perdas e danos, e o que razoavelmente deixou de lucrar com a interrupção de suas atividades.
A provável consequência do novo artigo é impedir a criação de novas APAs (Área de Proteção Ambiental), pois são áreas protegidas de grande extensão, com certo grau de ocupação humana. Há bairros e às vezes cidades inteiras dentro de uma Unidade de Conservação da categoria APA.
Além disso, para cada criação de unidade de conservação, o projeto de lei fixa a necessidade de ter previsão em lei orçamentária para a implantação da UC, incluindo recursos para desapropriação da área e pagamento de indenização aos proprietários particulares.
O deputado Bernardo Santana de Vasconcellos também alterou o artigo 23 do SNUC, que trata da posse e do uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável. O deputado retirou os parágrafos que regulavam as atividades permitidas às populações tradicionais dentro das UCs de Uso Sustentável. A proibição à caça de animal ameaçado de extinção, por exemplo, desaparece.
Outra modificação importante foi dispensar lei específica para alterar - aumentar ou reduzir - o tamanho ou limites das Unidades de Conservação, contra o que dispõe o Inciso III do artigo 225 da Constituição Federal. Pelo relatório, desafetação de UC poderia ser feito por decreto presidencial.
Pode-se concluir que o projeto é mais uma tentativa de flexibilizar a legislação ambiental, e representa uma ameaça, dentre as tantas com as quais nos deparamos diariamente, à nossa já tão fragilizada biodiversidade, e em um longo prazo, e em última instância, à manutenção das mais diversas formas de vida.
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